STF derruba decisão que manteve em serviço policial militar não vacinado contra a covid-19 na Bahia
17 de Fevereiro de 2022 -Correio24h![STF derruba decisão que manteve em serviço policial militar não vacinado contra a covid-19 na Bahia [STF derruba decisão que manteve em serviço policial militar não vacinado contra a covid-19 na Bahia]](https://mail.cabulaagora.com.br/fotos/ba_noticias/233423/IMAGEM_NOTICIA_1.jpg)
O Estado da Bahia garantiu, nesta quarta-feira (16), a manutenção do afastamento cautelar de servidores que recusarem a imunização contra a covid-19 por meio da vacinação
Em uma decisão liminar, o Supremo Tribunal Federal (STF), aceitou a reclamação protocolada pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE) para derrubar uma decisão judicial anterior, na qual o policial militar Jaguaracy Correia Bittencourt da Costa requereu a permanência em atividade e a garantia dos vencimentos remuneratórios, ainda que não vacinado. A decisão favorável ao Estado é assinada pela ministra Rosa Weber.
A PGE alegou que a decisão reclamada viola a autoridade das decisões proferidas pelo próprio STF, por meio das ADIs 6.586 e 6.587, as quais versam sobre a constitucionalidade da vacinação obrigatória. Elencou ainda o potencial risco de disseminação descontrolada do vírus, caso não sejam adotadas as medidas restritivas.
Na decisão, Rosa Weber, além de aceitar o argumento de não observância jurídica, destaca que “a previsão de vacinação obrigatória, excluída a imposição de vacinação forçada, afigura-se legítima, desde que as medidas às quais se sujeitam os refratários observem os critérios constantes da Lei 13.979/2020”. A legislação destacada pela ministra é usada pelo Governo da Bahia como base para as medidas restritivas.
A decisão especifica ainda que “a vacinação compulsória não significa vacinação forçada”, pois está baseada no consentimento do usuário. Fica autorizado, portanto, a implementação de “medidas indiretas”, as quais compreendem “a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei”.
“Ao suspender a exigência de vacinação compulsória, o ato reclamado assentou que a obrigatoriedade da vacina viola os direitos fundamentais, a dignidade da pessoa humana e a autonomia do cidadão, tendo em vista os efeitos colaterais e as sequelas decorrentes do uso de vacinas experimentais, ainda em fase de estudos, como no caso dos imunizantes contra a Covid-19”, avalia a ministra antes de ressaltar a aprovação dos imunizantes em uso no Brasil pelo órgão de vigilância sanitária, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), bem como a Organização Mundial de Saúde (OMS).
Para Rosa Weber, o Estado da Bahia “adotou medidas razoáveis e proporcionais para incentivar ou compelir a imunização e evitar a transmissão comunitária, como a restrição de acesso ao local de trabalho”.
Foto: Divulgação
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