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Camaçari: Prima do prefeito Ademar Delgadoé multada pelo TCM

13 de Agosto de 2013 -Piatã

Lezineide Andrade é Secretaria de Administração e prima do prefeito Ademar Delgado foi multada pelo TCM-BA.

A situação não anda nada boa para o prefeito de Camaçari, Ademar Delgado(PT),vivendo uma crise política e administrativa, o gestor tomou conhecimento na noite de hoje(13), que o Tribunal de Contas dos Municípios rejeitou as contas da LIMPEC – Limpeza Pública de Camaçari, de responsabilidade de Lezineide Andrade Chagas Santos, relativas ao exercício de 2012. Lezineide que prima de Ademar e atualmente é titular da Secretaria de Administração de Camaçari e´considerada protegida do alcaide.

O Conselheiro José Alfrdo Rocha Dias, relator do parecer, aplicou multa de R$ 4 mil à gestora e ressarcimento das quantias de R$ 44.044,01, relativa a multas e juros por atraso no cumprimento de obrigações e R$ 1.670,82, correspondente a ausência de comprovação de despesa, no mês de janeiro.
A relatoria apontou com destaque as falhas de maior expressividade, a saber

<img alt="""" data-cke-saved-src="" src=""/upload/news/f5/48/f54840837ea67f0f967863b6db1cf18f.jpg"" style=""width:" 600px;="" height:="" 338px;"=""></p> <p> • As repetidas ao longo dos meses do exercício no que concerne ao sistema de acompanhamento informatizado “SIGA”, a revelar inobservância das normas da Resolução TCM nº 1.282/09, dificultando o exercício do controle externo constitucionalmente instituído;</p> <p> • Injustificável pagamento de tarifas bancárias, relativas a multas e juros por atraso no cumprimento de obrigações, nos meses de janeiro a dezembro do Relatório Anual, acarretando prejuízo ao erário no montante de R$ 44.044,01</p> <p> • Ausência de comprovação e regularidade de despesa, no mês de janeiro, no montante de R$ 1.670,82;<br> • Diversas irregularidades em procedimentos licitatórios, fato agravado pela não remessa ao exame da Regional da Corte, como devido, do processo licitatório registrado no SIGA sob o nº 015/2012, no valor de R$ 78.732,40. Inobservados os princípios constitucionais e regras correlatas estabelecidas na Lei Federal nº 8.666/93 e alteração posteriores;</p> <p> • Reincidência no cometimento de irregularidades antes apontadas em pronunciamentos deste Tribunal, pelo que é aplicado o disposto no parágrafo único do artigo 40 da Lei Complementar Estadual nº 006/91.<br> Íntegra do voto do relator das contas da LIMPEC – Limpeza Pública de Camaçari. (O voto estará disponível após conferência).</p> <p></p>

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